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FMI

O Plano de Aplicação do Fundo Municipal do Idoso é a programação da distribuição dos recursos do Fundo Municipal do Idoso - FMI para as áreas consideradas prioritárias pelo CMI, com a participação da sociedade civil por meio de suas organizações representativas.

A liberação dos recursos existentes no FMI só poderá ocorrer mediante um Plano de Aplicação aprovado pela Assembleia do CMI e refletindo as prioridades da sociedade. A formulação, a execução e o controle da política de proteção dos direitos do Idoso devem ser feitos no Município, com participação obrigatória da população por meio de suas entidades representativas.

A administração do FMI deve seguir a mesma lógica da elaboração e execução do orçamento municipal, que deve contar com a participação ativa do CMI e da sociedade civil organizada na definição e execução das prioridades relativas à Proteção Integral do Idoso.

​Fundos são recursos destinados ao atendimento das políticas, programas e ações voltados para o atendimento dos direitos dos Idoso, distribuídos mediante deliberação dos Conselhos de Direitos nos diferentes níveis de governo (União, Estados e Municípios). O fato de o Fundo ser uma exceção de uma regra básica do Direito Financeiro: o princípio da unidade de tesouraria dispõe que todas as receitas devem entrar nos cofres públicos por uma única via: a Fazenda Pública.

No caso dos Fundos Especiais, a lei permite que determinadas receitas, em vez de ficarem numa "tesouraria única" do Governo, sendo por ele administradas, possam ser destinadas a atender objetivos predeterminados (no caso, o Idoso), não podendo ser utilizadas para outra destinação.

São receitas específicas instituídas em lei, com destinação certa e com gestor também definido em lei, uma reserva financeira posta à disposição das políticas de atendimento ao Idoso.

O FMI está vinculado administrativamente ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, ficando todos os órgãos municipais responsáveis pela prestação de contas junto ao FMI. Essa vinculação dá ao FMI a prerrogativa exclusiva de deliberar sobre a aplicação dos recursos do FMI.

FMAS

O Fundo Municipal de Assistência Social é um instrumento de captação e aplicação de recursos para o financiamento de ações na área de assistência social, tendo como base o Plano Plurianual de Assistência Social.​

​Terá prestação de contas própria, separada da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Assistência Social. O gestor e ordenador de despesas do Fundo deve ser o Secretário Municipal de Assistência Social. Tudo isso para dar maior agilidade na implementação de atividades e projetos e maior visibilidade ao gerenciamento dos recursos, facilitando assim o controle social.

Aplicação dos Recursos:

  • No financiamento total ou parcial de programas, projetos, benefícios e serviços de assistência social, desenvolvidos sob a responsabilidade do Fundo, de acordo com o plano de trabalho ou objetivo do programa.

  • No pagamento pela prestação de serviço a entidades conveniadas para execução de programas e projetos específicos da assistência social.

  • Na aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvimento dos programas.

  • Construção, reforma, ampliação, aquisição e locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social.

  • Treinamento e desenvolvimento de recursos humanos.

  • Outros financiamentos necessários a peculiaridades locais, desde que previstos em Lei Municipal.

 

SAÚDE

O Fundo Municipal de Saúde é uma unidade orçamentária dentro da Secretaria Municipal de Saúde e não uma unidade gestora, obedecendo à classificação funcional-programática da Lei n.º 4.320/64, por isso não haveria necessidade da criação de CNPJ. Contudo a Secretaria da Receita Federal em sua IN nº 200 de 2002 dispôs que os fundos públicos de natureza meramente contábil deveriam se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, imposição esta que deve ser obedecida por todas as esferas de governo.

O Fundo deve ser lançado na Lei Orçamentária Anual e ter sua operação comprovada por balancetes, relatórios financeiros mensais e balanços anuais específicos. O Fundo obedece as mesmas leis impostas para a administração pública como a 8.666/93, a 4320/64 e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Os recursos que se destinam ao financiamento de ações e serviços de saúde deverão ser separados do montante de receitas municipais administrado por sistema de caixa único, para compor um fundo especial, o Fundo Municipal de Saúde.

Deverá seguir a mesma sistemática da administração pública imposta depois da constituição de 1988, que passou a contar com os seguintes instrumentos de gestão: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Se o fundo de saúde não estiver previsto na Lei Orçamentária Anual ou não tiver crédito adicional financiável, mesmo dispondo de dinheiro em caixa, o Gestor Público não poderá gastar.

Home Care

O Centro de Ação Social Nossa Senhora da Aparecida oferece atendimento domiciliar para 10 pessoas idosas do município de Guaíra. A proposta oferece orientação e cuidados diários por meio da equipe multidisciplinar composta por: Enfermeiro, Nutricionista, Terapeuta Ocupacional, Psicólogo e Assistente Social. Cada técnico realiza atendimento domiciliar de auxílio e estímulo às atividades de vida diária, como cuidados de higiene e saúde, alimentação e informações para acesso a rede de políticas públicas. As visitas são realizadas semanalmente por cada técnico nas residências dos idosos atendidos.

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